TSTAg-AIRR 0000232-44.2024.5.09.0018
Deserção do recurso de revista: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Certidão de regularidade vencida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE VENCIDA. ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a juntada da certidão de regularidade da seguradora com o prazo de validade vencido equivale-se à ausência de sua juntada, incorrendo no reconhecimento da deserção do recurso, sendo inviável a concessão de prazo para regularização. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora