TSTAIRR 0000754-19.2023.5.17.0007
Enquadramento sindical: financiário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Financiário
- No julgamento do RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Examinando o contexto fático probatório, a Corte de origem registrou que o estatuto social da reclamada indica como objeto social: "(i) Administração de Cartões de Crédito”. No julgamento do RR - 0011793-60.2023.5.18.0241, o Pleno desta Corte firmou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”. Desta forma, sendo incontroverso que a reclamada atua como administradora de cartão de crédito, o acórdão regional em que se enquadrou o reclamante na categoria financiaria está em harmonia com a tese fixada no Tema 177 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator