STJAgRg no AREsp 2.927.971
Roubo qualificado: violação do art. 59 do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo qualificado
- Violação do art. 59 do CP
- Dosimetria da pena
- Improcedência
- Inexistência de critério matemático impositivo
- Discricionariedade vinculada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE (1/8 APLICADO AO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIM A E A PENA MÁXIMA). IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.