TSTAg-AIRR 11850-49.2019.5.15.0129
Honorários advocatícios: devidos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Devidos
- Empregado beneficiário da justiça gratuita
- Deferida a suspensão da exigibilidade
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVIDOS. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Com a Reforma Trabalhista, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei. O artigo 6º da IN 41/18 estatui que a aplicação do disposto no artigo 791-A da CLT somente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, após 11/11/2017. Assim, considerando que a ação foi proposta em 2019, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão do eg. Tribunal Regional pela qual se manteve a sentença de origem que condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. De acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC), conforme já deferido . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários na Justiça do Trabalho