TSTRR 473-33.2017.5.12.0033
Hora extra: base de cálculo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Base de cálculo
- Prêmio produção
- II –agravo de instrumento do reclamante
- Inaplicabilidade da oj n.º 397 da SBDI-1 1
- III –recurso de revista do reclamante
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 1 –Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 –Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, em cotejo com as razões do recurso de revista, constata-se que a apreciação da matéria não demanda reanálise de fatos e provas. 3 - Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 4 –Agravo a que se dá provimento para seguir o exame de agravo de instrumento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 1 - Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à OJ n.º 397 da SBDI-1. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 1 - O reclamante recebia salário fixo acrescido por prêmio por produção. O TRT entendeu que os prêmios têm a mesma natureza que as comissões e aplicou a hipótese prevista na OJ n.º 397 da SBDI-1, que determina o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto à parte variável. 2 - Contudo a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, ambas deste Tribunal. Julgados da SBDI-1. 3 –Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1";II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1" porque contrariada a OJ n.º 397 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a sua aplicação para efeito de cálculo das horas extraordinárias, incluindo na remuneração o prêmio produção.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Gratificação; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Nulidade; Compensação de Jornada; Base de Cálculo; Multa Convencional; Base de Cálculo