TSTRRAg 17529-90.2015.5.16.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização de serviço
- Atividade-fim
- Licitude
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. No caso, o TRT afastou de forma explícita a tese contida no Tema 725 do STF, especialmente em razão da fraude identificada no caso concreto, bem como da subordinação direta da reclamante aos prepostos do banco tomador (Itaú). Assim, não se pode falar em ausência de fundamentação por parte do juízo a quo, que, após análise das provas, concluiu pela fraude perpetrada pelas reclamadas, rejeitando a tese de licitude da terceirização da atividade-fim sustentada pelo reclamado, ora agravante. Ademais, a Corte Regional deixou claro os distintos vínculos de emprego estabelecidos pelas reclamadas com a reclamante, evidenciando a fraude na prestação dos serviços e descaracterizando a verdadeira atividade bancária desempenhada pela trabalhadora. Quanto ao período da relação de emprego reconhecido com o Itaú, o acórdão regional não deixa dúvida ao afirmar que a aquele se estendeu durante toda a prestação de serviços, uma vez que restou comprovado que o Citibank passou a integrar o Banco Itaú, sucedido por este na continuidade da mesma atividade. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se extrai da decisão regional, o TRT, diante da fraude evidenciada no caso concreto, reconheceu a condição de bancária da trabalhadora no período anterior à sua contratação direta pelo Banco Itaú, afastando, por meio desse distinguishing , a aplicação do Tema 725 do STF ao caso. Em razão desse reconhecimento, a Corte Regional decidiu pelo enquadramento sindical da autora como bancária, nos termos do art. 511 da CLT, considerando que a trabalhadora "faz jus às parcelas consectárias". Dessa expressão, pode-se inferir que a Corte Regional concedeu à reclamante todos os direitos e benefícios pagos aos empregados bancários nas mesmas condições. Entretanto, ao analisar a decisão recorrida, observa-se que o juízo de origem se limitou a se pronunciar sobre as diferenças salariais decorrentes do salário variável e seus reflexos nas horas extras, mas deixou de se manifestar sobre os pedidos constantes das alíneas "D" a "D.06" da petição inicial, bem como sobre as horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª hora semanal, além de outros direitos como o FREE CHOICE, 14º e 15º salários. Assim, para que não reste dúvida quanto às parcelas deferidas em razão do enquadramento da reclamante como bancária, é imprescindível que a Corte Regional se manifeste de forma explícita sobre os pontos omissos da decisão. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO - ATIVIDADE-FIM - BANCÁRIO - LICITUDE - TEMA 725 DO STF. Acolhido o recurso de revista da reclamante no tema da negativa de prestação jurisdicional, fica sobrestada a análise e o julgamento do recurso de revista do reclamado. Recurso de revista sobrestado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno do processo ao TRT de origem a fim de que se manifeste, como entender de direito, explicitamente sobre os pedidos decorrentes do enquadramento da autora como bancária, em especial os pleitos das alíneas "D" a "D.06" da petição inicial, bem como as horas extras excedentes à 6ºh diária e 30ºh semanal, FREE CHOICE, 14º e 15º SALÁRIOS (Texto da Decisão). Por fim, sobrestar o recurso de revista do reclamado.