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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1720-24.2015.5.19.0001

Prescrição: diferenças de FGTS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças de FGTS
  • Auxílio-alimentação pago no curso do contrato
  • Natureza salarial reconhecida em juízo
  • Modulação de efeitos pelo STF (tema 608)
  • Juros e correção monetária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO CURSO DO CONTRATO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 608). 1.1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a pretensão de recolhimento de diferenças de FGTS incidentes sobre parcelas que foram regularmente pagas ao longo da contratualidade (caso do auxílio-alimentação), mas cuja natureza salarial foi reconhecida apenas em juízo, não possui natureza acessória (Súmula nº 206 do TST), mas constitui pretensão direta de depósitos fundiários stricto sensu . 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), embora tenha declarado a constitucionalidade do prazo quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia, modulou os efeitos da decisão para preservar a prescrição trintenária nas hipóteses em que o prazo já estava em curso em 13/11/2014, desde que sobrevenha primeiro o prazo de trinta anos do termo inicial ou de cinco anos a partir do referido julgamento. 1.3. Alinhando-se à decisão da Suprema Corte, a Súmula 362, II, do TST preconiza que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro. 4. No caso concreto, em que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 13/12/2013 (anteriormente, portanto, ao marco fixado pelo STF) e a ação foi ajuizada dentro do biênio constitucional, impõe-se o reconhecimento da prescrição trintenária sobre as diferenças de FGTS decorrentes da integração do auxílio-alimentação pago durante o pacto laboral. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. VIGÊNCIA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, determinou a aplicação, aos créditos trabalhistas, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a fixação da correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (SELIC deduzida da inflação), deve ser observada a partir de sua vigência (30/08/2024). 3. A aplicação do novo regime legal não configura violação à tese vinculante do STF, mas sim o estrito cumprimento da diretriz de paridade entre os débitos trabalhistas e cíveis. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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