TSTEDCiv-AIRR 0001339-54.2023.5.11.0002
Responsabilidade subsidiária do ente público: esclarecimentos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Esclarecimentos
- Acréscimo de fundamentação
- Transcrição alheia aos autos
- Confissão ficta
- Fundamento não impugnado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ESCLARECIMENTOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO ALHEIA AOS AUTOS. CONFISSÃO FICTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Esta Sexta Turma confirmou o entendimento do acórdão regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o Estado Reclamado pelas verbas trabalhistas deferidas no caso. 2. O Estado Reclamado opõe Embargos de Declaração requerendo manifestação desta Sexta Turma acerca de temas relativos à sua responsabilidade subsidiária, tais como o ônus da prova de sua fiscalização e quanto à aplicação, ao caso, do Tema nº 1118 do STF, pleiteando efeitos modificativos. 3. Acolhem-se os presentes Embargos de Declaração para acrescer fundamentação e prestar esclarecimentos. 4. Verifica-se que o Recurso de Revista do Estado Reclamado não poderia sequer ser conhecido, eis que cita trecho que não corresponde ao acórdão regional dos autos, em flagrante desatendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que configura a ausência de dialeticidade recursal e de impugnação específica. 5. Ademais, em consequência desse fato, verifica-se que o Estado Reclamado não se insurge contra principal fundamento do acórdão regional, qual seja, que o caso não foi resolvido apenas pela inversão do ônus da prova ou por presunção decorrente de mero inadimplemento, mas pela confissão ficta do preposto do Estado Reclamado, que expressamente declarou desconhecimento dos fatos narrados na inicial. Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, eis que não foram impugnados, nos termos em que proferidos, todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Assim, o caso não contraria o Tema nº 1118 do STF, na medida em que foi solucionado pela prova efetivamente produzida, qual seja, a própria confissão ficta do preposto do Estado Reclamado no sentido de que não havia fiscalização. 7. Embargos de Declaração acolhidos apenas para acrescer fundamentação e prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração apenas para acrescer fundamentação e prestar esclarecimentos. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator