TSTRRAg 0000903-71.2021.5.06.0013
Legitimidade ativa sindical: direitos individuais homogêneos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa sindical
- Direitos individuais homogêneos
- Adicional de insalubridade
- O acórdão do Eg
- A jurisprudência desta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão do Eg. Tribunal Regional contrariou a tese com repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-Autor, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, para prosseguir no exame do pleito, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora