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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 394-59.2015.5.17.0009

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento por norma coletiva

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Regime 4x4 ou 2x2x4 com jornadas de 12 horas diárias
  • Validade
  • Seguidos de 4 (quatro) dias de descanso ininterruptos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. REGIME 4X4 OU 2X2X4 COM JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu regime de turnos ininterruptos de revezamento na modalidade 4x4 ou 2x2x4, com jornadas de 12 (doze) horas diárias por 4 (quatro) dias consecutivos; seguidos de 4 (quatro) dias de descanso ininterruptos. 2. Cuidando-se de discussão sobre a validade de negociação coletiva que mitiga direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". 3. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa diretriz: " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 4. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, de maneira que se faz necessário aferir se no caso vertente a negociação ora sob exame alcançou direitos dessa magnitude. 5. A jornada de trabalho do empregado sujeito a turnos ininterruptos de revezamento resulta em relevante desgaste físico e mental, o que justificou a limitação constitucional à jornada em seis horas diárias, salvo negociação coletiva, de maneira que cabe averiguar a amplitude dessa flexibilização. 6. Entende-se que esse comprometimento da higidez física e mental do empregado, decorrente do labor em turnos interruptos de revezamento, evidencia que a proteção disciplinada no ordenamento jurídico constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, inserindo-se, desse modo, na categoria de normas de indisponibilidade absoluta, na forma do item III do voto condutor do Tema 1.046. 7. Por essa razão, a jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 ou 2x2x4, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores, sendo inválida a norma coletiva que estipula jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 8. Todavia, esse não foi o entendimento que prevaleceu no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, ocasião em que restei vencido . O Colegiado concluiu pela validade do regime adotado de 4x4 ou 2x2x4 (doze horas diárias de labor por quatro dias consecutivos, sendo dois diurnos e dois noturnos, seguidos de quatro dias de descanso) previsto no instrumento normativo da categoria. 9. A decisão amparou-se no direito fundamental ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o qual tem como pressuposto a equivalência entre os contratantes coletivos, bem como na autorização expressa do inciso XIV do mesmo preceito constitucional, que chancela especificamente a flexibilização da jornada seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. 10. Desse modo, a compreensão do Plenário foi de que a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, no sentido de prestigiar a autonomia privada coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado, autoriza a flexibilização de jornada efetivada, ficando rechaçada a tese de direito indisponível. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do sindicato, restabelecendo-se o acórdão regional que julgou improcedente a ação.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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