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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000077-05.2024.5.02.0443

Incompetência da justiça do trabalho: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Sabesp
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por antiguidade
  • Pleito de natureza condenatória

Ementa

I- AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As questões alusivas à incompetência material da Justiça do Trabalho e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não foram analisadas pelo Tribunal Regional, de modo que caberia à parte opor embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que não ocorreu. Assim, em razão da ausência de prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que se discute o direito às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da Reclamada e não concedidas desde o ano de 1991. 2. O Tribunal Regional, aplicando o entendimento da Súmula 452 do TST, reformou a sentença e pronunciou a prescrição parcial da pretensão. No mérito, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sob o fundamento de que, “considerando que as regras constantes dos Planos de Cargos e Salários da ré jamais estabeleceram a automática progressão dos empregados, pelo decurso do tempo, não cabe ao Poder Judiciário conceder o reenquadramento pretendido, pelo critério de antiguidade não previsto, desprezando os requisitos estabelecidos pela ré, sob pena de ingerência indevida no poder direito do empregador.”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 30/06/2025, cancelou a Súmula 452 do TST, em razão da edição do artigo 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a atual redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê que “No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 194), em processo paradigma no qual a Reclamada ocupava o polo passivo, no sentido de que "É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. 4. No caso presente, a reclamação trabalhista restou ajuizada em 14/01/2024, ou seja, após a edição da Lei 13.467/2017, aplicando-se o prazo prescricional descrito no artigo 11, § 2º, da CLT, o qual dispõe que “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”. Ainda, ocorrida a alteração do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – ou seja, em 11/11/2017 – e considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), tem-se que ajuizada a presente ação em 14/01/2024 – posteriormente a 31/03/2023, prazo final para dedução da pretensão em apreço -, impõe-se a pronúncia da prescrição total. Não há violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. Quanto à alegação de imprescritibilidade do “pedido declaratório de reconhecimento da progressão horizontal”, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tema, tampouco foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, circunstância que obsta o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência do prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo da Reclamada; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do Reclamante. Brasília, 11 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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