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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000093-75.2022.5.09.0014

Execução individual de sentença proferida em ação plúrima

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. 1. Trata a hipótese dos autos acerca de prescrição da pretensão executiva individual de decisão proferida em ação coletiva. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: "Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito." 3. Não obstante, aplica-se o entendimento fixado na Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. Acerca da matéria, o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 5. Cumpre registrar que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a incidência da prescrição. Consignou que a execução individual foi ajuizada em 11/02/2022, com a finalidade de executar a decisão proferida na ação coletiva 31161100-86.2009.5.09.0004, a qual transitou em julgado em 21/02/2019. 8. Conforme se depreende da petição inicial, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 20.4.2011. 9. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (21/02/2019) e o ajuizamento da presente execução individual (11/02/2022), tendo em vista que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar extinta a presente execução, ante a incidência da prescrição bienal. Brasília, 2 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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