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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001666-79.2023.5.02.0083

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Sabesp
  • Aplicação do óbice do artigo 896, § 1.º-a, i a III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Desse modo, examinando o Recurso de Revista da parte, constata-se que, de fato, não foi preenchido o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que, nos termos em que consignado na decisão Agravada, o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses, conforme a exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, não houve a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, nos termos do referido artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Assim, por não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ser mantido o decisum, que não conheceu do Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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