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Jurisprudências

TSTRRAg 100460-13.2020.5.01.0431

Em recuperacao judicial: correspondente bancário

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 17 da Lei 4.595/64, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu pelo enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários ao fundamento de que a reclamada ora recorrente se caracteriza como uma instituição financeira, nos termos do art. 17 e 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, na medida em que demonstrada realização de atividades relacionadas à captação de clientes para a contratação de cartão de crédito, capitalização e empréstimos. Contudo, nos termos da Súmula 55 do TST, somente as empresas "denominadas financeiras", assim consideradas aquelas constituídas, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, são equiparadas aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e não toda e qualquer instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei 4.595/1946, como entendeu o Regional. Cabe destacar que, dadas as particularidades do setor financeiro, uma empresa somente pode funcionar como instituição financeira no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (art. 18, caput, da Lei 4.595/1964). No caso, é incontroverso nos autos que a reclamada ora recorrente não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. Não fosse bastante, as atividades de captação de clientes e oferecimento de propostas de empréstimos são correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários, os quais não podem ser enquadrados nas categorias dos bancários nem dos financiários. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. TOTAL REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. Em face da rejeição dos pedidos enumerados na inicial resulta prejudicado o exame do tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Companhia Leader de Promoção de Vendas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Companhia Leader de Promoção de Vendas, quanto ao tema "enquadramento como financiário", por ofensa ao art. 17 da Lei 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, rejeitar os pedidos da reclamatória trabalhista, razão pela qual fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da recorrente; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelos reclamados Banco Bradesco e outros.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Correção Monetária; Enquadramento Sindical

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