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Jurisprudências

TSTAg-RR 20974-68.2019.5.04.0030

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Em face das alegações constantes do agravo, dou provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Infere-se do acórdão regional que o recurso ordinário foi declarado deserto, muito embora a reclamada tenha apresentado a apólice do seguro garantia. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Além disso, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento de que é válido o seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Diante da assertiva constante no voto vencido de que a apólice do seguro garantia satisfaz o preparo, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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