TSTAg-AIRR 841-80.2021.5.08.0205
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- In casu, a Corte de origem considerou válido o ajuste coletivo
- Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO STF. A controvérsia dos autos diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do regime de turnos ininterruptos de revezamento em oito horas diárias em caso de prestação de horas extras habituais. In casu, a Corte de origem considerou válido o ajuste coletivo. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. O que se depreende desse julgado é que, ainda que haja a prestação de horas extras habituais, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Na hipótese, o próprio recorrente reconhece, nas razões da revista, que as horas extras prestadas já foram adimplidas no contracheque. Nessa senda, tendo a Corte a quo considerado válida a ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento conforme permitido em norma coletiva, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Assim, em atenção à força vinculante dos precedentes, deve ser mantido o acórdão regional proferido em consonância com o decidido no Tema 1.046 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência