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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000710-96.2023.5.02.0363

Hora ficta noturna: diferenças

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORA FICTA NOTURNA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos (S. 126/TST), registrou que a Reclamada juntou aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento a fim de comprovar o correto pagamento da hora ficta noturna. Consignou, contudo, que o Reclamante não apontou, nem por amostragem, eventuais incorreções ou diferenças devidas. Concluiu pela manutenção da decisão em que indeferida a pretensão, uma vez que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pretensão suscitada. Desse modo, conclui-se que o Tribunal Regional atribuiu corretamente ao Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito às horas noturnas reduzidas, na exata dicção dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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