TSTAg-AIRR 0010177-32.2024.5.03.0112
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Empregado doméstico
- Vínculo de emprego
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre reconhecimento do vínculo empregatício. 2. Constata-se também que a Corte Regional explicitamente consignou que a compensação de valores foi deferida pelo magistrado sentenciante, motivo pelo qual manteve a sentença no tocante ao tópico. 3. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 4. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante, na condição de empregada doméstica. 2. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. ART. 896, § 9º DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora