TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0001341-33.2016.5.05.0003
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- In 41 do TST
- Não há afronta à norma constitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional registrou que o despacho intimando a parte exequente a dar andamento à execução foi proferido em 30/11/2020, com expressa advertência de que seu descumprimento implicaria a aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Ficou registado ainda que “foi determinada a manifestação da parte autora para prosseguir com a execução no despacho de ID d6f151c, datado de 30.11.2020, sob pena de aplicação do regrado no art. 11-A da CLT. A parte exequente solicitou fossem deferidas diligências no sentido de buscar a efetividade da execução, porém sem êxito. Os autos em 24.03.2021 retornaram ao arquivo provisório (ID 5cdd977) para aguardar a manifestação da parte autora que se quedou silente. Esgotado o prazo foi prolatada a decisão ora agravada, isto em 22.03.2023 (ID 6bdd186). Como se observa, transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que a demandante impulsionasse a execução.”. Assim, incidência da prescrição intercorrente observa o prazo do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há afronta à norma constitucional. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator