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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010454-56.2017.5.03.0027

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva
  • Prestação de horas extras
  • Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Mediante decisão monocrática, foi provido o Recurso de Revista da reclamada para excluir da condenação as horas extras após a 6.ª hora diária nos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento com trabalho aos sábados, em observância à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, e julgada improcedente a ação. Pertinente acolher o Agravo Interno da parte autora a fim de reexaminar o Recurso de Revista da reclamada para melhor exame da alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88 e a fiel aplicação da tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Ademais, na apreciação do RE 1.476.596, o Tribunal Pleno do STF, afirmou que a reconhecimento do descumprimento da norma coletiva decorrente da prestação de horas extras acaba, em realidade, por interpretar “o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”. Diante de tal contexto, impõe-se o parcial provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e determinar que, na apuração de eventuais horas extras, em liquidação de sentença, seja observado o teor das normas coletivas que fixaram a jornada dos empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento e as compensações já realizadas. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 15.000,00, com custas processuais de R$ 300,00, pela reclamada. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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