TSTRRAg 0000168-47.2023.5.10.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por perdas e danos
- Dever de indenizar
- Responsabilidade civil
- Requisitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Regional esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento acerca da “existência do dano material”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. DEVER DE INDENIZAR. A hipótese dos autos não se refere a pedido de revisão e/ou diferenças de complementação de aposentadoria, mas de ressarcimento de prejuízos causados ao empregado em virtude de diminuição salarial ocorrida durante o pacto laboral. De fato, tratando-se de discussão relacionada à ação de indenização por perdas e danos oriunda de redução salarial que ocasionou a redução da contribuição previdenciária complementar, prejuízo ao trabalhador, a competência para julgar o presente feito é desta Justiça Especializada, no termos do inciso VI do art. 114 da Constituição. Logo, não incide, in casu, a tese firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 586.453/SE e 583050/RS, em sede de repercussão geral, mas aquela firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.021. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. REQUISITOS. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. No caso, há comprovação da lesão, em razão da diminuição direta no valor da complementação de aposentadoria privada do empregado; do ato ilícito praticado pelo reclamado, em virtude da redução salarial que o impediu de contribuir ao fundo na época apropriada; e do nexo causal, razão pela qual não há como afastar a indenização por perdas e danos. Ilesos, portanto, os dispositivos legais indicados como violados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator