STJAgInt no REsp 2.221.228
Cumprimento individual de sentença coletiva: representação sindical
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Representação sindical
- Legitimidade ativa
- Interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Inobservância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.
2. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, tendo destacado que não houve limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, mesmo porque o Sindipúblico representa toda a categoria de servidores públicos estaduais. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.