TSTRR-RR 0100199-90.2021.5.01.0341
Assistência judiciária gratuita: pessoa natural
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Deserção do recurso ordinário
- Validade
- Afastada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A tese expendida no acórdão recorrido é a de que, em razão de a renda auferida pela autora superar o limite legal para a concessão do benefício da justiça gratuita, o recurso ordinário é deserto, pois, em tais circunstâncias, o recolhimento das custas processuais é condição sem a qual não se conhece do recurso ordinário. 2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTADA. 1. A tese expendida no acórdão recorrido é a de que, em razão de a renda auferida pela autora superar o limite legal para a concessão do benefício da justiça gratuita, o recurso ordinário é deserto, pois, em tais circunstâncias, o recolhimento das custas processuais é condição sem a qual não se conhece do recurso ordinário. 2. Esta Corte Superior entende que, mesmo nas ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é aplicável o entendimento cristalizado no item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, não sendo ilidida pela percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS. 3. Configurada a violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela autora e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator