TSTEDCiv-AIRR 0010970-65.2015.5.03.0021
Terceirização de serviços em atividade-fim: licitude
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços em atividade-fim
- Licitude
- Responsabilidade subsidiária
- Parcelas remanescentes
- Omissão inexistente
- Erro material configurado
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS REMANESCENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. O acórdão embargado foi expresso ao dar parcial provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária pelas verbas remanescentes da condenação. A delimitação das parcelas constitui matéria a ser apurada em fase de liquidação, não se configurando omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. Constatada a inversão na identificação da ordem de autuação das partes no dispositivo do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material, retificando-se o julgado para que o Banco Itaú Unibanco S.A. figure como 1º Reclamado e a Novasoc Comercial Ltda. como 2ª Reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos embargos de declaração da reclamante; II) dar provimento aos embargos de declaração do reclamado, sem efeito modificativo, para corrigir erro material, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator