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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 994200-92.2008.5.09.0009

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar de nulidade, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a possibilidade de decisão de mérito favorável ao agravante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, que é o caso dos autos. No caso dos autos, considerando o teor da res judicada , embora a sentença tenha adotado os juros de mora no percentual de 1% ao mês, não se observa a fixação expressa do índice de correção monetária para os créditos trabalhistas reconhecidos, na medida em que a mera remissão à legislação aplicável não tem esse condão, conforme decidido pelo STF ao modular os efeitos da decisão na ADC 58 e 59, no sentido de que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Nesse contexto, a sentença exequenda não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo , a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " -g.n.), uma vez que ambos os institutos devem ser analisados em conjunto e, no particular, houve trânsito em julgado apenas quanto aos juros de mora de 1% ao mês, remanescendo nos autos a discussão sobre o índice de correção monetária. Logo, o Tribunal Regional deixou de observar a determinação trazida pelo STF no Tema 1.191 da tabela de repercussão geral, quanto à aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente pagos, independentemente do índice aplicado. Ademais, cumpre consignar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora. Dessa forma, merece reforma o decisium por considerar a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema "fase de execução - índice de correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista no tópico; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República e por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional

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