TSTRRAg 0020426-74.2022.5.04.0018
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Adicional de penosidade instituído por norma coletiva
- Caráter único com expressa vedação à cumulação
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia central relativa ao adicional de periculosidade e à sua cumulação com o adicional de penosidade. Constou do acórdão regional que: “o TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 16, firmou a seguinte tese, invocada pela parte autora: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade”. 2. Todavia, o próprio TRT consignou que: “embora o entendimento acima possa, em tese, amparar o reconhecimento de trabalho em condição perigosa a agentes socioeducativos de outras fundações similares (pois o caso paradigma versa sobre a Fundação Casa de São Paulo), a discussão torna-se despicienda no caso concreto, uma vez que a reclamante já recebe adicional de penosidade amparado em norma coletiva”. 3. Ainda, restou expressamente registrado que: “a reclamante também firmou termo de opção pelo adicional de penosidade sobre o salário básico, em detrimento dos adicionais previstos nos arts. 192 e 193 da CLT, em documento sobre o qual sequer foi alegado qualquer vício de vontade, pelo que se reputa válido (ID. 1fb3f20)”. 4. E concluiu o Tribunal Regional que: “Não há nulidade no termo de opção firmado pela autora, tampouco na norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de penosidade”. 5. Assim, as matérias apontadas pela recorrente como supostamente omitidas foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que sob fundamentação contrária aos seus interesses. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não configura negativa de prestação jurisdicional o fato da administração julgadora não rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. CARÁTER ÚNICO COM EXPRESSA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade instituído por norma coletiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente os termos do acordo coletivo que assegurou o benefício aos empregados da ré. 2. Em princípio, impende considerar que o art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação apenas dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não havendo, em tese, impedimento legal expresso à cumulação entre adicional de periculosidade e adicional de penosidade. 3. Na hipótese, contudo, o Acordo Coletivo de Trabalho instituiu o adicional de penosidade como parcela única, registrando expressamente sua natureza substitutiva dos adicionais legais, nos seguintes termos do acórdão regional: “É incontroverso que a reclamante já recebe adicional de penosidade amparado em norma coletiva, à razão de 40% sobre o salário básico, conforme prevê a cláusula 1ª do ACT 2009/2011, por exemplo (ID. 8177544 - Pág. 2): ‘A FUNDAÇÃO passará a adotar, a partir de 1º de junho de 2009, a concessão de adicional de penosidade único de 40% (quarenta por cento), não cumulativo ao adicional de insalubridade ou periculosidade que percebam ou venham a perceber, calculado sobre o salário básico, a todos os empregados que expressamente venham a aderir ao presente Acordo, permanecendo íntegras todas as demais condições antes ajustadas e relativas ao adicional de penosidade’”. 4. O Tribunal Regional consignou ainda que a autora “firmou termo de opção pelo adicional de penosidade sobre o salário básico, em detrimento dos adicionais previstos nos arts. 192 e 193 da CLT, em documento sobre o qual sequer foi alegado qualquer vício de vontade, pelo que se reputa válido”. 5. A Corte de origem concluiu, com base nesse contexto fático, que: “não há nulidade no termo de opção firmado pela autora, tampouco na norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de penosidade, vedada a cumulação com adicionais de periculosidade ou insalubridade”. 6. Ainda, no caso, o adicional de penosidade instituído por norma coletiva revela-se mais vantajoso, uma vez fixado em 40% sobre o salário básico, superior ao adicional de periculosidade previsto na legislação (30%), conforme reconhecido pelo TRT: “O adicional de penosidade regulado na norma coletiva e objeto de opção pela autora constitui verba mais benéfica, visto que representa 40% sobre o salário básico, enquanto o adicional de periculosidade é calculado à razão de 30%, sobre a mesma base”. 7. Nesse contexto, em se tratando de parcela mais vantajosa que os adicionais previstos na CLT, não há falar em indisponibilidade absoluta do adicional de periculosidade, devendo, sob tais premissas, ser reconhecida a validade das normas coletivas, nos moldes da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. 8. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, é válida a negociação coletiva que limita ou modula direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, desde que observados os direitos mínimos assegurados constitucionalmente. 9. Assim, não se verifica violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, tampouco ao art. 611-B, XVIII, da CLT, pois não houve supressão do direito constitucional, mas substituição por parcela mais vantajosa, dentro de regime normativo validamente pactuado. 10. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não envolve a inexistência de exposição a agente perigoso, mas sim a impossibilidade jurídica de cumulação de parcelas remuneratórias distintas, em razão de opção expressa da autora e da existência de norma coletiva específica. 11. Desse modo, a pretensão recursal busca, em última análise, afastar os efeitos de norma coletiva válida e termo de opção livremente firmado, o que encontra óbice no entendimento consolidado do STF (Tema 1.046) e na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator