TSTAg-AIRR 1001205-16.2016.5.02.0322
Intervalo intrajornada: fracionamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Norma coletiva
- Ultratividade
- Prejudicado o exame da transcendência da matéria
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto suas razões não impugnam, de forma direta e específica, fundamento nuclear adotado pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, qual seja “a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência”. 2. Incidência dos termos da Súmula nº 422, I, do TST combinado com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator