TSTRR 1001549-46.2017.5.02.0068
Tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Não apreciação de prova documental juntada pela parte reclamante
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não se manifestou sobre prova documental juntada pela parte reclamante que, em relação à jornada de trabalho, aparentemente, poderia ter sido essencial para o julgamento. Transcendência política reconhecida. Demonstrada a possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, do CPC, e art. 832 da CLT, há que se processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRECIAÇÃO DE PERTINENTE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. Demonstrada pela parte a ausência de apreciação pelo e. TRT de prova documental essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista, omissão essa mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura-se a nulidade do julgado em razão de negativa de prestação jurisdicional, em razão de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto à negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Recurso de Revista; III - conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, por violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, e declarar a nulidade do acórdão, do e. Tribunal Regional, que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que se pronuncie sobre as questões relevantes suscitadas pela parte nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise dos demais tópicos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Reajuste Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional