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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000023-63.2023.5.19.0008

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau médio

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade em grau médio
  • Trabalho em setor de fabricação de briquete
  • Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira
  • Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo
  • Assim, concluiu o eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRABALHO EM SETOR DE FABRICAÇÃO DE BRIQUETE. OPERAÇÕES COM BAGAÇO DE CANA NAS FASES DE GRANDE EXPOSIÇÃO À POEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA NOCIVIDADE PELO USO DO EPI FORNECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Inviabilizada a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 3. O Tribunal de origem transcreveu trecho do laudo pericial para registrar que “restou caracterizada que o Reclamante durante o período de safra, exercendo suas atividades no Setor de Fabricação de Briquete, encontrava-se de forma habitual exposto a grande quantidade de poeira do bagaço da cana, citado no anexo 13 da NR 15 'Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Versa o anexo 13 da NR 15, que a exposição ocupacional 'Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira' apresenta enquadramento do adicional de insalubridade em grau médio equivalente a 20% através da NR-15, Anexo 13. Tecnicamente não pode ser afirmado que a Reclamada tenha adotado medidas com potencial de atenuar os riscos ocupacionais gerado pela exposição ocupacional a poeira do bagaço da cana”. 3. Assim, concluiu o eg. TRT que, ao contrário do alegado pela recorrente, foi realizada efetiva avaliação quantitativa pelo perito, destacando, ainda, que o mero fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não exime por si só o pagamento do adicional correspondente, à luz da Súmula nº 289 do TST, sendo imperiosa a comprovação de que haja eliminação total ou ao menos diminuição da nocividade do agente insalubre, inclusive com prova de que havia o uso do respectivo EPI pelo empregado, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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