Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020356-89.2019.5.04.0009

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Equiraração salarial
  • Ausência de identidade de funções
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • B) agravo em recurso de revista do reclamante

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIRARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CRITÉRIO SUBJETIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a improcedência do pedido relativo à indenização especial prevista em regulamento interno, porquanto necessária avaliação de desempenho excepcional para a sua percepção, sendo que, no caso dos autos “as avaliações de desempenho juntadas aos autos, a partir do ID 1060aa8, não são suficientes para se concluir que o reclamante tenha preenchido todos os requisitos para o recebimento da indenização”. II. Ao afirmar que “as avaliações de desempenho do reclamante anexadas aos autos pelo reclamado apontam, inclusive, desempenho excepcional, o que reforça mais ainda a discriminação praticada”, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, obstado pelos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Custas; Juros; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.