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Jurisprudências

TSTROT 5274-68.2021.5.15.0000

Incompetência funcional do tribunal regional do trabalho para julgar a ação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não constatação
  • Cruesp
  • Termo inicial do prazo decadencial
  • Inc. v do art. 966 do CPC
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  • Justiça gratuita

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA JULGAR A AÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 1 – No âmbito desta Corte, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto na ação matriz, sob o fundamento de que " a matéria detém caráter nitidamente interpretativo, e, em se reportando à aplicação de legislação estadual, somente é possível a admissibilidade de recurso para esta instância extraordinária, mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, na forma da alínea ‘b’ do artigo 896 da CLT ". 2 – Assim, não houve a substituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, nos termos dos itens II e IV da Súmula 192 desta Corte, não havendo falar em incompetência do Tribunal Regional do Trabalho para julgar a ação rescisória que visa desconstituir acordão proferido por aquele tribunal. 3 – Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. CRUESP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.876. 1 – Ajuizada a ação rescisória em 29/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência. 2 – Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1 – Deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que acolhe ação rescisória ajuizada com fundamento em violação do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, conforme Súmula Vinculante 37 e o Tema 1027 da repercussão geral, para desconstituir decisão rescindenda, que, afastando a incidência desse dispositivo constitucional, havia deferido a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas. Precedentes. 2 – Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1 – Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, e não a CLT. 2 – Por ser aplicável o CPC, e não a CLT, incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual " Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. " 3 – Incensurável a decisão recorrida que condenou a ré, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da parcela. 4 – Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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