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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.188.832

Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR. SÚMULA 213/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 69/STF. TEMA 1125/STJ. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. Em mandado de segurança, é cabível a declaração do direito à compensação do indébito no quinquênio anterior à impetração, com apuração na esfera administrativa, sem efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A compensação deve observar a modulação de efeitos fixada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) e esclarecida no Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça, com marco em 15/3/2017, considerada a impetração em 18/4/2021. O provimento do recurso especial não implica julgamento ultra petita nem alteração do pedido, tratando-se de interpretação lógico-sistemática da postulação inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, com prevalência do conteúdo expresso do pedido sobre quadro estimativo de cálculo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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