Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000747-65.2022.5.05.0631

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o Colegiado analisou detidamente o laudo pericial, inclusive transcrevendo a descrição das atividades desempenhadas pelo Reclamante, destacando que este laborava no setor de ensacamento de talco, no mesmo galpão em que eram realizadas a moagem e a descontaminação do agente químico, permanecendo exposto de forma permanente à poeira de talco. II. Da análise das alegações, verifica-se que a Agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, alicerçou-se em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Com base no conjunto fático, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, acompanhando integralmente as conclusões técnicas do perito judicial. Assim, ao contrário do que sustenta a Agravante, a controvérsia não se limita a um reenquadramento jurídico abstrato, mas envolve, de forma direta, a valoração da prova técnica e testemunhal, especialmente quanto à habitualidade e permanência da exposição à poeira de talco, ao local efetivo de prestação dos serviços e à inserção da atividade do Reclamante no ambiente produtivo de beneficiamento do talco. Dessa forma, a pretensão recursal de afastar o enquadramento pericial no Anexo 13 da NR-15 pressupõe a revisão das conclusões técnicas extraídas da perícia, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que eventual acolhimento do Recurso de Revista demandaria, inevitavelmente, novo exame do conjunto fático-probatório, providência expressamente obstada pela Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.