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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001331-15.2024.5.02.0022

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa
  • Ressalva expressa
  • Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte
  • Inclusive desta Oitava Turma

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, consoante consignado na decisão agravada, a controvérsia em questão está em julgamento nesta Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 35). Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte – inclusive desta Oitava Turma – tem se inclinado no sentido de que não se restringe a condenação aos valores estimados na petição inicial, se houver menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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