STJAgRg no REsp 2.278.790
Homicídio qualificado: pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pena-base
- Culpabilidade e circunstâncias
- Fundamentação idônea
- Proporcionalidade no aumento
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, o fato de ter havido união de esforços e divisão de tarefas, com atuação articulada entre o mandante e o executor, aumentando a vulnerabilidade do bem jurídico e a complexidade do delito, justifica a elevação da reprovabilidade da conduta.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que, além do homicídio ter sido praticado no domicílio da vítima, local constitucionalmente qualificado como asilo inviolável, o ofendido foi atingido por 19 disparos, configurando o excessivo grau de violência.
4. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a excessiva violência, consistente no desferimento de vários tiros contra a vítima, é elemento concreto que caracteriza a elevada reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. Precedente.
5. Salienta-se que não há falar em intranscendência para afastar a vetorial, pois não se atribuiu ao recorrente circunstância pessoal ou fato autônomo praticado por terceiro, estranho à sua esfera de responsabilidade. Ao contrário, foram consideradas circunstâncias objetivas inerentes ao próprio homicídio, cuja prática foi deliberadamente determinada pelo recorrente, na condição de mandante, e por ele assumida ao aderir conscientemente à empreitada criminosa. Sob a perspectiva da teoria do domínio do fato, aquele que, embora não execute materialmente a conduta, detém o domínio da ação criminosa e determina sua realização responde pelo resultado produzido nos limites de sua adesão ao plano delitivo. Assim, a maior reprovabilidade não decorre de comportamento pessoal e exclusivo do executor, mas de dados objetivos relacionados à forma concreta de execução do delito, especialmente por se tratar de ação ordenada no contexto de estrutura criminosa organizada, na qual a brutalidade empregada se mostrava funcional e previsível.
6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.
8. No caso, extrai-se que a pena-base relativa ao crime de homicídio foi exasperada com base em fundamentação concreta acerca da prática delitiva, o que efetivamente justifica incremento na pena. Entretanto, entendo que o aumento em 2 anos e 6 meses afigura-se exacerbado para os maus antecedentes e a culpabilidade, mostrando-se mais proporcional o aumento de 1/6 dobre o mínimo legal para cada uma delas, mantida tal aumento quanto às circunstâncias do crime, o que se mostra mais razoável.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.