TSTAg-AIRR 0000355-47.2023.5.19.0261
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Efeitos
- Pagamento por fora
- Sobreaviso
- Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANCRIÇÃO DE TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO REGIONAL QUE OS REJEITOU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTO POR FORA. SOBREAVISO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator