TSTRR 1000712-38.2022.5.02.0610
Honorários advocatícios sucumbenciais: condenação do beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condenação do beneficiário da justiça gratuita
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se condenar, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a sua sucumbência total ou parcial na demanda. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar a ADI n.º 5766, a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 na norma celetista. Elucidou a Excelsa Corte, ao examinar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, que a declaração de inconstitucionalidade recairia apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. 3. Conclui-se, diante do entendimento firmado pelo STF, que remanesce válida a condenação em honorários advocatícios imposta ao beneficiário da justiça gratuita quando configurada a sua sucumbência, ainda que parcial, na ação proposta, permanecendo a exigibilidade da verba em questão suspensa nos termos fixados no supramencionado art. 791, § 4º, da CLT. 4. Constata-se, nesse contexto, que o Tribunal Regional contrariou o precedente vinculante proferido pela Excelsa Corte e violou os ditames do art. 791, § 4º, da CLT ao decidir que o beneficiário da justiça gratuita não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista das reclamadas por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual condenação em honorários advocatícios imposta ao reclamante permaneça sob condição suspensiva, conforme previsão contida no supramencionado dispositivo celetista, sendo vedada a compensação com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator