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Jurisprudências

TSTRRAg 0010947-71.2022.5.03.0184

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: deserção

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deserção
  • Justiça gratuita
  • Indeferimento
  • Concessão de prazo para efetuação do preparo recursal
  • Ausência de regularização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETUAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECLAMANTE, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou a responsabilidade subsidiária do ente público ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Consignou que “no caso, não foram verificadas falhas na fiscalização do contrato de prestação de serviços, pelo tomador, Ministério da Agricultura e Pecuária, que pudessem ter interferido no infortúnio ocorrido”. Outrossim, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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