TSTAg-RR 848-48.2019.5.12.0038
Rito sumaríssimo: higienização de instalações sanitárias de grande circulação
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Higienização de instalações sanitárias de grande circulação
- Inaplicabilidade ao caso concreto
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST QUE GARANTE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM FACE DO DISPOSTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA DO MTE Nº 3.214/78. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA DIVERSAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS INCLUINDO A DA AUTORA, NA QUALIDADE DE "SERVENTE", SEM ESPECIFICAR A ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nesse ensejo, a conclusão do Tribunal Regional, amparada em laudo pericial, encontra fundamento na incidência da Súmula nº 448, II, do TST , que dispõe nesse sentido. Acrescente-se que, no caso, a norma coletiva não abrange a situação fática dos autos, já que não se refere às condições insalubres de trabalho por agentes biológicos na atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas, a qual pode ser equiparada à atividade de "coleta e industrialização de lixo urbano", descabendo a argumentação quanto à aderência do caso concreto ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral . Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros após o voto-vista do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, por maioria, negar provimento ao agravo interno. Vencido o Exmo. Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, que dava provimento ao agravo interno da parte reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade