STJAgRg no RHC 218.427
Estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro
- Quebra da cadeia de custódia
- Extração de dados de smartphones
- Ausência de peritos oficiais
- Não configuração
- Prova digital
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE SMARTPHONES. AUSÊNCIA DE PERITOS OFICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIGITAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).
3. No caso concreto, verifica-se que a alegação de violação da cadeia de custódia parte da ausência de informações detalhadas quanto a lacres, invólucros e trâmites formais de movimentação dos aparelhos celulares apreendidos. No entanto, não se constata, até o momento, nenhum elemento objetivo que indique violação da integridade dos dados extraídos ou adulteração do conteúdo probatório. Os relatórios constantes nos autos registram a origem dos vestígios, a vinculação aos equipamentos e o método de extração utilizado, além de contar com a descrição do procedimento técnico empregado no Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética do Ministério Público do Estado do Pará.
4. Este Superior Tribunal entende que não é necessário que dados de comunicação sejam analisados por peritos oficiais, pois não há exigência legal nesse sentido. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei n. 9.296/19 96 não faz qualquer exigência nesse sentido. Não há também na lei qualquer orientação de que devam ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas (AgRg no RMS n. 28.642/PR. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. DJe 2/8/2011).
5. Diante da ausência de evidência de violação material à integridade das provas e da possibilidade de sua plena análise durante a instrução, não há falar em ilicitude ou nulidade a ser reconhecida de plano. A prova permanece válida e passível de valoração, de forma que cabe à sentença esclarecer eventuais dúvidas quanto a sua confiabilidade ou sua autenticidade. Não é possível, neste momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, uma vez que nem sequer é possível saber se, ao final, será meio isolado de prova.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.