TSTAg-AIRR 0100753-94.2022.5.01.0048
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de preparo
- Insuficiência econômica
- Não comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A controvérsia diz respeito à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a ré, pessoa jurídica. 3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 4. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela ré em sede recursal, haja vista não ter comprovado a alegada insuficiência econômica (premissa fática imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST). Não obstante, concedeu-lhe prazo para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao trânsito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator