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Jurisprudências

TSTRRAg-ED-ARR 127800-25.2005.5.02.0464

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO –PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA CIDADÃO" DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. A pretensão da exequente de que sejam aplicados os juros compostos, utilizando-se os parâmetros da "Calculadora do Cidadão", ofende a razão de decidir (ratio decidendi) que conduziu ao julgamento das ADCs 58 e 59, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR-54.886/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/09/2022). Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa e conjunta no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais) e taxa de juros. 3. No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto aos juros na fase pré-judicial. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema "correção monetária - aplicação de juros de mora na fase pré-judicial - decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade", por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais - equivalentes à TR - na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Compensação; Reflexos; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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