TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000743-24.2021.5.13.0022
Horas extras: descontos recisórios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Descontos recisórios
- Indevidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DESCONTOS RECISÓRIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). 1. Embargos de declaração em se alega omissão e a necessidade de prequestionamento em relação às violações dos arts. 5º, II, V, e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, apontadas no recurso de revista que se pretende viabilizar. 2. Esta Turma Julgadora, no acórdão embargado, consignou de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de incidência da Súmula 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação do fundamento erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, qual seja, o não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a realização e transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. Além disso, a decisão embargada consignou que foi impugnado óbice diverso do erigido pelo Tribunal Regional, o que reforça a ausência de dialeticidade recursal. 3. A insurgência em face correta aplicação da Súmula 422, I, do TST não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora