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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12325-24.2016.5.03.0103

Horas extraordinárias: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Base de cálculo
  • Ultratividade da norma coletiva
  • Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.Precedentes. 3. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não procedeu àtranscriçãodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Atranscriçãodoacórdão dos embargosde declaração não é suficiente para cumprir o aludido requisito, pois não aborda todas as premissas necessárias para a apreciação da controvérsia. 5. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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