TSTAg-AIRR 12325-24.2016.5.03.0103
Horas extraordinárias: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Base de cálculo
- Ultratividade da norma coletiva
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.Precedentes. 3. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não procedeu àtranscriçãodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Atranscriçãodoacórdão dos embargosde declaração não é suficiente para cumprir o aludido requisito, pois não aborda todas as premissas necessárias para a apreciação da controvérsia. 5. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência