TSTRRAg 20451-24.2016.5.04.0204
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada.execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Critério de liquidação do intervalo intrajornada
- II recurso de revista interposto pela executada
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA.EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional não se manifestou, expressamente, sobre o conteúdo da decisão exequenda no que diz respeito aos reflexos da parcela intervalo intrajornada em repousos semanais remunerados e feriados, porque entendeu que a alegação da executada foi genérica, não tendo sido demonstrada, ainda que por amostragem, a inconformidade nos cálculos apontada. Nesse contexto, as alegações expostas no recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão do agravo de petição nos termos em que foi proposto, não tendo sido atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Tratando-se de processo em fase de execução, em que não houve trânsito em julgado quanto à correção monetária, deve-se aplicar, de imediato, a decisão proferida pela Suprema Corte, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada