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Jurisprudências

TSTRRAg 881-26.2022.5.11.0017

I) recurso de revista do reclamante: violação do art. 93, IX, da CF

  • Direito do Trabalho
  • I) recurso de revista do reclamante
  • Violação do art. 93, IX, da CF
  • Nem os parâmetros que embasaram o cálculo em parcela única
  • II) agravo de instrumento da reclamada

Ementa

I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO AOS PARÂMETROS OBJETIVOS DA PENSÃO DO ART. 950 DO CC E QUANTO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA ANULADA E A REINTEGRAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, o TRT manteve-se silente quanto a dois pontos autônomos suscitados pelo Reclamante em embargos de declaração, quais sejam, os parâmetros objetivos para fixação da pensão mensal do art. 950 do CC (marco inicial, termo final, percentual de incapacidade e base de cálculo) e o pagamento dos salários vencidos no período entre a dispensa anulada e a reintegração. 3. Quanto à pensão, o Regional limitou-se a fixar o valor de R$ 20.000,00 a título de danos materiais, englobando lucros cessantes, pensão proporcional e custeio de tratamento, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem explicitar os critérios objetivos que o art. 950, caput , do CC impõe – a importância do trabalho para o qual o obreiro se inabilitou ou a depreciação que sofreu – nem os parâmetros que embasaram o cálculo em parcela única. Já em relação aos salários do período de afastamento, a Corte de origem, ao determinar a reintegração e anular a rescisão contratual, quedou-se silente sobre a consequência patrimonial que lhe é logicamente inerente. 4. Assim, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o TRT nada explicitou a respeito dos aspectos levantados pelo Obreiro, ficando inviabilizada a análise das questões nesta Instância Recursal, por ausência de elementos relevantes à solução das controvérsias. 5. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente" . 6. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o retorno dos autos ao TRT de origem para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito relativas ao valor arbitrado à pensão mensal e aos efeitos remuneratórios de reintegração. Recurso de revista do Reclamante provido, no tema. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao Regional de origem, fica prejudicada a análise do apelo patronal. Agravo de instrumento da Reclamada prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista obreiro no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; e II - no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie as razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito contidas no recurso de revista obreiro e do agravo de instrumento da Reclamada.

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