TSTAIRR 100855-92.2018.5.01.0263
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Indenização por Dano Moral
- Abrangência da Condenação
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, O Tribunal de origem reconheceu a existência de conduta culposa da Administração Pública, ao consignar que não houve qualquer fiscalização concreta nem aplicação de medidas voltadas a evitar os prejuízos suportados pelo trabalhador, o que caracteriza culpa in vigilando . Nessas condições, a condenação foi fundamentada nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada na Súmula n.º 331, V, do TST. No tocante aos elementos que ensejaram a constatação de ausência de fiscalização, verifica-se, a partir da análise do capítulo do acórdão que tratou do pedido de indenização por danos morais, que foi mantida a condenação das reclamadas em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e de vários meses de salários atrasados. Esses aspectos foram considerados como indicativos de que não houve fiscalização por parte da Administração quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, fundamentando a responsabilização subsidiária mantida na origem. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova