TSTRR 766-13.2016.5.05.0007
Parcelas vicendas: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Parcelas vicendas
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Reconhecimento
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VICENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 323 do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VICENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que, na hipótese de o contrato de trabalho permanecer em vigor, é cabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio de função, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação, na forma do art. 323 do CPC. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu não ser possível a condenação da parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as diferenças salarias em exame dependem de prova da manutenção do desvirtuamento funcional após o ajuizamento da ação. III. Nesse aspecto, a decisão recorrida está em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria e com o disposto no art. 323 do CPC, sendo, pois, devida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas referentes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à referida condenação. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função