TSTRRAg-AIRR 1255-82.2014.5.03.0037
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Prazo para regularizar a apólice
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Fora - Integração
- Restituição / Indenização de Despesa
- Preparo / Deserção
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA EDIÇÃO DO ART. CONJUNTO Nº 1 DO TST/CSJT/CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAR A APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA EDIÇÃO DO ART. CONJUNTO Nº 1 DO TST/CSJT/CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAR A APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cediço que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever expressamente no § 11 do artigo 899 a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia. Esta disposição foi regulamentada por meio do Ato Conjunto nº 1/2019, do TST/CSJT/CGJT, alterado pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 29 de maio de 2020. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 2/7/2019, depois, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas antes da edição da regulamentação referida. Desta forma, sob pena de afronta ao art. 5º, LV da Constituição, o não conhecimento do recurso não pode se fundamentar nas previsões regulamentares, sem a concessão de prazo para regularização do preparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA EDIÇÃO DO ART. CONJUNTO Nº 1 DO TST/CSJT/CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAR A APÓLICE", julgando prejudicados os temas remanescentes; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido prazo razoável à reclamada para regularização da apólice do seguro garantia, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto nº 1/2019, do TST/CSJT/CGJT, prosseguindo no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Preparo / Deserção; Transcendência