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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000046-97.2024.5.11.0007

Benefício da justiça gratuita: não impugnação da decisão monocrática firmada no óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em tela, a parte embargante sustenta que não foi enfrentada questão essencial, consistente na comprovação documental da sua hipossuficiência, contudo, verifica-se que, no acórdão embargado, esta Turma não conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante, ante a ausência de dialeticidade. Conclui-se que a parte, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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