TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000046-97.2024.5.11.0007
Benefício da justiça gratuita: não impugnação da decisão monocrática firmada no óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Não impugnação
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em tela, a parte embargante sustenta que não foi enfrentada questão essencial, consistente na comprovação documental da sua hipossuficiência, contudo, verifica-se que, no acórdão embargado, esta Turma não conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante, ante a ausência de dialeticidade. Conclui-se que a parte, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator